LEI Nº 6009/2021 – VALE-TRANSPORTE

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O Servidor será ressarcido nas despesas com deslocamento rodoviário superior a 3 (três) e limitado a 40 (quarenta) quilômetros, no trajeto residência – trabalho e vice-versa.
A ajuda de custo será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário base do Servidor.
O vale-transporte será indenizado com base no valor de todas as formas de transporte público coletivo, público urbano ou interurbano e, ainda que intermunicipal.
O servidor será indenizado pelo uso de transporte privado quando não houver disponibilidade de transporte público e o deslocamento rodoviário seja superior a 3 (três) e limitado a 40 (quarenta) quilômetros, no trajeto residência – trabalho e vice-versa.
Será considerado indisponível o transporte público quando exceder a 30 (trinta) minutos o tempo de espera entre o horário de início ou término da jornada de trabalho e a previsão regular de chegada ou de partida do ponto de embarque e desembarque mais próximo do local de trabalho.
A indisponibilidade do transporte público será autodeclarada pelo servidor.
O requerimento está sendo disponibilizado pelo Departamento de Gestão de Pessoal e deverá ser anexado comprovante de residência atualizado e documento oficial da empresa de transporte, com Itinerário e os horários de transporte da residência do servidor até o local de trabalho e vice-versa.
É necessário também anexar documento com os valores do transporte público nos itinerários utilizados pelo servidor.

Lei Municipal 6009/2021

Requerimento para vale transporte

Decreto Tarifa de Ônibus Municipal

Tarifa intermunicipal Indaial/Blumenau – Auto Viação Rainha

Tarifa intermunicipal Indaial/Presidente Getúlio – Expresso Presidente

Site para busca de itinerários e valores de passagem intermunicipal

Transporte Coletivo Municipal 

 

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