Conquista SINSERPI: VALE-TRANSPORTE – Lei sancionada Nº 6.009, 16.12.21.

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O Servidor será ressarcido nas despesas com deslocamento rodoviário superior a 3 (três) e limitado a 40 (quarenta) quilômetros, no trajeto residência – trabalho e vice-versa.

A ajuda de custo será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário base do Servidor.

O vale-transporte será indenizado com base no valor de todas as formas de transporte público coletivo, público urbano ou interurbano e, ainda que intermunicipal.

O servidor será indenizado pelo uso de transporte privado quando não houver disponibilidade de transporte público e o deslocamento rodoviário seja superior a 3 (três) e limitado a 40 (quarenta) quilômetros, no trajeto residência – trabalho e vice-versa.

Será considerado indisponível o transporte público quando exceder a 30 (trinta) minutos o tempo de espera entre o horário de início ou término da jornada de trabalho e a previsão regular de chegada ou de partida do ponto de embarque e desembarque mais próximo do local de trabalho.

A indisponibilidade do transporte público será autodeclarada pelo servidor e o requerimento será disponibilizado pelo Departamento de Gestão de Pessoal, a partir de janeiro de 2022.

 

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