Explicação sobre o pedido de Declaração de Bens e Valores Decreto Municipal nº 3698/2021

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    Diante dos questionamentos dos servidores públicos sobre a entrega de Declaração de Bens e Valores no Departamento de Gestão de Pessoas, explicamos:

    Decreto Municipal nº 3698/2021 homologou a instrução normativa n° 010/2021 da Controladoria Geral Municipal, que regulamenta a entrega de declaração de bens e valores que integram o patrimônio privado dos agentes públicos. A norma está em consonância com o artigo 13 da Lei da Improbidade Administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992), que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito.

        Cabe ressaltar quem são os agentes públicos “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ousem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (Art. 2º, Lei nº 8429, 2.6.1992).

      O objetivo da administração municipal é armazenar de forma sigilosa as declarações, para que a Controladoria Interna Municipal e órgãos de fiscalização externos possam acompanhar a evolução patrimonial dos servidores e agentes públicos e assim detectar possíveis incompatibilidades com a remuneração.

         A declaração deverá ser atualizada anualmente em até 15 dias após o prazo final para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física fixado pela Receita Federal do Brasil, e excepcionalmente em 2021 o prazo para entrega da declaração será até o dia 30 de julho de 2021.

          O Servidor, mesmo quem não executa e apresente declaração de Imposto de Renda, deverá apresentar declaração feita de próprio punho informando seus imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, inclusive, quando for o caso, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica.

           Sugerimos a leitura do decreto com atenção.

Decreto Municipal 3698-2021-Indaial-SC (1)

LEI FEDERAL Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

 

 
 
 

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