AÇÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.

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AÇÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.

Aos servidores das fundações:

Os servidores que realizaram concurso para as Fundações de Cultura e Esporte não poderão ajuizar a ação para fins de Promoção por Merecimento, pois, as fundações possuem personalidade jurídica própria e legislação própria que autoriza a implantação do plano de cargos, carreira e remuneração, que é o documento cabível para estabelecer a promoção por merecimento, com tempo para o requerimento e percentuais de valorização.

A Lei 1983/90 que nos permite acessar a promoção por merecimento, dispõe sobre o quadro de pessoal da administração pública municipal, institui o plano de carreira e a progressão funcional, logo, se aplica apenas aos servidores integrantes do quadro de funcionários do Município.

A Lei que dispõe sobre a Fundação Indaialense de Cultura Prefeito Victor Petters – FIC (LC 94/2009), determina no seu Art. 9º que “O regime jurídico do pessoal da Fundação Indaialense de Cultura Prefeito Victor Petters será o estatutário, sendo-lhes aplicável o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.” e o Art. 17 do Estatuto do Servidor determina que “O merecimento é apurado na classe, considerados os fatores definidos nos termos da legislação municipal vigente.” Portanto, enquanto não for criado o plano de carreira para os servidores da FIC, prevendo a progressão funcional, estes servidores não poderão acessar a promoção por merecimento.

O mesmo se aplica à Fundação Municipal de Esportes, instituída pela Lei 3226/2003, que também prevê no seu art. 13, que “O regime jurídico do pessoal da Fundação Municipal de Desportos será o estatutário, sendo-lhes aplicável o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. ”, desta maneira, enquanto não for criado um plano de carreira para os servidores da FME, prevendo a progressão funcional, estes servidores não poderão acessar a promoção por merecimento.

Aos servidores da Educação:

Em relação aos profissionais da educação, informamos aos que ajuizaram a ação requerendo que se proceda a avaliação por merecimento no ano de 2015 (seja na ação coletiva do sindicato ou individualmente através de contrato particular com o advogado) todas serão julgadas pois atendem ao prazo prescricional.

Os demais servidores que não ajuizaram tal ação, não poderão mais fazê-lo pois, o plano de carreira foi instituído no ano de 2011 e, portanto, passados nove anos da implantação do plano de carreira estes profissionais já vêm sendo avaliados em progressão de carreira quando da avaliação por desempenho (que ocorre nos mesmos moldes da promoção por merecimento).

O prazo prescricional para requerer um direito decai em 5 anos, logo, neste momento, não há direito a ser requerido.

Aos outros Servidores: Secretarias de obras, saúde, assistência social, saneamento, agricultura, administração, trânsito.

A lista contendo o nome dos servidores que estão na ação coletiva promovida pelo Sindicato em 2015 pode ser consultada no site www.sinserpi.com (há servidores que ajuizaram ação individualmente em escritório particular e deverão procurar o advogado contratado para saber sobre o andamento da ação).

O servidor que ingressou no serviço público e ainda não ajuizou a ação judicial solicitando que seja realizada a avaliação para fins de promoção por merecimento, poderá procurar o SINSERPI. Destacamos que necessário finalizar estágio probatório.

Os interessados deveram apresentar a documentação necessária, pois, é possível pleitearmos em juízo esta promoção na carreira. O servidor poderá receber até 6% (duas promoções de 3%) em promoção por merecimento.

Para os que não ajuizaram a ação, pedimos que traga no sindicato: ficha funcional, ato de nomeação/posse, documentos pessoais, comprovante de residência no nome do servidor, última folha de pagamento. A procuração será assinada no SINSERPI.

 

Cordialmente

Equipe SINSERPI.

 

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